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A dívida da empresa pode chegar ao CPF do sócio? O que mudou em 2026

Alexandre B. Hayne · OAB/MG 142.881 · 16 de outubro de 2026 · 4 min de leitura

Resposta curta: desde maio de 2026, o Superior Tribunal de Justiça deixou claro que a dívida civil ou empresarial da empresa só alcança o patrimônio do sócio se o credor provar abuso: desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Mas essa proteção tem limites. Dívidas tributárias, relações de consumo e alguns hábitos do dia a dia continuam abrindo caminho até o CPF.

O que o STJ decidiu no Tema 1.210

Em 7 de maio de 2026, a Segunda Seção do STJ julgou o Tema 1.210 dos recursos repetitivos (REsp 1.873.187/SP, relator ministro Raul Araújo). A tese: nas relações civis e empresariais, a falta de bens penhoráveis ou o encerramento irregular da empresa não bastam para alcançar os bens dos sócios. É preciso provar os requisitos do art. 50 do Código Civil. A votação foi apertada, 4 a 3.

No mesmo mês, o Tribunal Superior do Trabalho fixou o Tema 26 de recursos repetitivos no mesmo sentido para a execução trabalhista: inadimplência ou falta de bens, sozinhas, não autorizam cobrar dos sócios.

Parece o fim do problema, mas a decisão protege sobretudo quem não deixou nenhuma das portas abaixo aberta.

As 6 portas por onde a dívida chega ao patrimônio pessoal

1. Dívida tributária e empresa que fechou sem baixa

Deixar de pagar tributo, sozinho, não torna o sócio responsável (Súmula 430 do STJ). O risco está no art. 135, III, do CTN, que alcança quem administra com excesso de poderes ou infração de lei ou do contrato.

A armadilha mais comum é a empresa que deixa de funcionar no endereço cadastrado sem comunicar os órgãos competentes. A Súmula 435 do STJ presume aí a dissolução irregular e autoriza redirecionar a execução fiscal ao administrador. Pelo Tema 981, responde quem administrava na data da dissolução, mesmo que não estivesse lá quando o tributo nasceu.

Repare no contraste: na dívida civil, o encerramento irregular não basta; na tributária, ele é justamente o gatilho.

2. O sócio que saiu, mas não saiu no papel

Quem cede as quotas continua respondendo pelas obrigações anteriores por até dois anos depois de averbada a alteração na Junta Comercial (Código Civil, arts. 1.003 e 1.032). Enquanto a averbação não acontece, pode responder também pelas obrigações posteriores. Na esfera trabalhista, a CLT (art. 10-A) prevê regra parecida.

O contrato de cessão guardado na gaveta não faz o prazo correr. A data que importa é a do registro.

3. A conta da empresa que paga a vida pessoal

É a porta que o próprio Tema 1.210 deixou aberta. O Código Civil define confusão patrimonial como a falta de separação de fato entre os patrimônios, por exemplo quando a empresa paga, de forma repetida, obrigações do sócio.

Escola dos filhos, cartão pessoal, carro da família e reforma da casa pagos pelo caixa da empresa, sem registro como pró-labore ou distribuição de lucros, são exatamente a prova de que o credor precisa.

4. Várias empresas, um caixa só

Ter duas empresas com os mesmos sócios não autoriza, sozinho, a desconsideração (art. 50, § 4º). O risco nasce quando funcionários de uma trabalham para a outra e uma paga as despesas da outra sem contrato. Na Justiça do Trabalho, isso pode configurar grupo econômico, com responsabilidade solidária (CLT, art. 2º, §§ 2º e 3º).

5. O sócio que não aparece no contrato

O “sócio de boca”, o investidor que entrou com dinheiro sem alteração contratual. Quando o arranjo funciona como negócio sem registro, o Código Civil o trata como sociedade em comum, em que os sócios respondem de forma solidária e ilimitada (arts. 986 a 990).

6. O cliente que é consumidor

Nas relações de consumo, o Código de Defesa do Consumidor permite desconsiderar a personalidade jurídica sempre que ela for obstáculo ao ressarcimento do consumidor (art. 28, § 5º). O Tema 1.210 não alcança essa hipótese. Para quem vende ao consumidor final, o risco é estrutural.

Checklist rápido para conferir com o seu contador

  • O endereço na Junta e na Receita é onde a empresa funciona hoje?
  • Quem consta como administrador é quem realmente administra?
  • Toda saída de sócio está averbada, e você sabe a data de cada averbação?
  • A empresa paga alguma despesa pessoal sem registro como pró-labore ou lucro?
  • Empréstimos entre sócio e empresa estão em contrato escrito?
  • Se há mais de uma empresa, o uso de pessoal e espaço entre elas está em contrato?

Cada “não” ou “não sei” é uma porta entreaberta. Não é motivo para pânico, é motivo para conversar com o seu contador e com o seu advogado de confiança.

Fontes

  • STJ, Tema Repetitivo 1.210, REsp 1.873.187/SP, 2ª Seção, julgado em 7/5/2026. Comentário: Migalhas
  • TST, Tema 26 de Recursos Repetitivos, julgado em 8/5/2026.
  • Código Civil, arts. 50, 986 a 990, 1.003 e 1.032.
  • CTN, art. 135; CLT, arts. 2º e 10-A; CDC, art. 28.
  • STJ, Súmulas 430 e 435; Temas 962 e 981.

Conteúdo informativo. Não substitui a análise de um caso concreto. Situação conferida em outubro de 2026.

Perguntas frequentes

Se a empresa fechar devendo, o sócio paga com os próprios bens?

Nas dívidas civis e empresariais, não automaticamente. Pelo Tema 1.210 do STJ (2026), falta de bens ou encerramento irregular não bastam: o credor precisa provar desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Nas dívidas tributárias e de consumo, as regras são outras.

Quanto tempo o sócio que saiu continua respondendo?

Até dois anos depois de averbada a saída na Junta Comercial, pelas obrigações anteriores. Enquanto a saída não for averbada, o prazo nem começa a correr.

Ter duas empresas com os mesmos sócios junta as dívidas?

Sozinho, não (Código Civil, art. 50, § 4º). O risco aparece quando há caixa, pessoal e despesas misturados, o que na Justiça do Trabalho pode caracterizar grupo econômico.

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